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Idoso será indenizado por descontos indevidos em sua aposentadoria

A 26ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou sentença que julgou procedente pedido de aposentado para ser indenizado por dano moral e ter restituído, em dobro, valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário.


O caso tratou de suposta falha na prestação de serviço por descontos relativos a diversas associações na conta do aposentado.


Ao analisar o apelo da instituição financeira, o desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, relator, destacou que não houve simples envio de cobrança para a residência do consumidor, mas o desfalque, em seus proventos, de quantia indevida.  


Cabia ao quarto Reclamado [associação] demonstrar a autenticidade do contrato, a origem da dívida e a licitude da cobrança, corroborando a falha na prestação do serviço, não podendo ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo.


Já o banco, entendeu o relator, não se desincumbiu do ônus probatório, e portanto entendeu clara a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente.


Com relação ao dano moral, o desembargador observou que os fatos geraram constrangimentos: “A compensação deve ser proporcional à dor sofrida pelo Demandante, idoso, aposentado pela Previdência Social.

O valor fixado em 1º grau de R$ 15 mil foi considerado adequado pelo relator da apelação. A decisão da Câmara foi unânime.

 

 

 

Fonte: www.migalhas.com.br