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EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR CONSUMIDOR POR NÃO ENTREGAR BEBIDAS EM FESTA DE ANIVERSÁRIO

 

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ambev a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, e R$ 437,67, por danos materiais, a um consumidor que havia contratado serviço de entrega de bebidas da empresa para uma festa de aniversário e o produto não foi entregue.


A magistrada registrou que a falta na entrega do produto adquirido para a festividade caracterizou vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pediu a restituição da quantia de R$ 437,67, o que foi acolhido pelo juizado.


Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que também mereciam prosperar as alegações do autor. A juíza considerou que a aquisição de bebidas para festa de aniversário gera legítimas expectativas no consumidor, de maneira que a ausência de entrega é capaz de violar direitos da personalidade e ultrapassar o mero inadimplemento contratual. “No presente caso, a conduta ilícita do requerido ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo capaz de proporcionar um desequilíbrio que foge à normalidade, em afronta aos princípios básicos do direito do consumidor”.


A magistrada fixou o montante da indenização em R$ 2 mil, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para a conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor. Cabe recurso da sentença.

 

 

 

Fonte: http://www.tjdft.jus.br