Horas extras para médica que não repousava a cada 90 minutos de serviço
A 6ª Turma do TST condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.
A médica Yumi Hoshi trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR), de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.
Na ação trabalhista, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, “o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei nº 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas”.
Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o TRT da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.
Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso. A decisão foi unânime.
Fonte: www.espacovital.com.br