JFRS: banco é condenado a indenizar correntista por saques com cartão furtado
A 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma correntista que teve saques realizados em sua conta após comunicar ao banco sobre o furto de seu cartão. A decisão, do juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, foi publicada dia 19/10.
A mulher ajuizou a ação buscando a restituição de R$ 3.000,00 que teriam sido retirados de sua conta, além de indenização por danos morais. Ela afirmou que sua carteira teria sido furtada dentro de um transporte coletivo na capital em julho de 2013. Alegou ter ido à delegacia registrar ocorrência e, posteriormente, ter procurado a agência bancária quando percebeu os valores sacados de sua conta. Relatou, também, que a instituição teria se recusado a ressarcir o prejuízo.
Citada, a ré afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os saques teriam sido realizados com o próprio cartão de débito da autora e com o uso de sua senha pessoal. Defendeu, também, a inexistência de provas de fraude ou clonagem dos documentos.
Após analisar o pedido, Garcia entendeu que a correntista é a responsável pelo uso do cartão e que o furto não exclui sua responsabilidade pelas retiradas efetuadas em terminais, com o uso da senha, ainda que por terceiros. Em contrapartida, o magistrado ressaltou que, se a instituição financeira é adequadamente avisada e nada faz, deve ser responsabilizada.
“A Caixa atuou de forma ilícita ao permitir o saque em valor superior ao limite diário de R$ 1.500,00. E o que é mais grave: não solucionou o problema assim que dele tomou conhecimento, implicando transtornos à autora. A conduta da instituição financeira é grave e censurável, excedendo ao conceito de simples falha na prestação do serviço bancário”, concluiu.
O pedido foi julgado parcialmente procedente e a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 3.000,00 de danos materiais e morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: www.jfrs.jus.br