Justiça gaúcha determina que concessionária indenize casal por falta de energia elétrica durante o casamento
Os autores namoraram e noivaram por um longo período e sonhavam em consolidar essa união com uma linda celebração religiosa e comemoração com seus familiares no município gaúcho de Nonoai. Eles planejaram o casamento, juntaram dinheiro para pagar a festa e marcaram a data com um ano e meio de antecedência. Mas, no dia mais esperado pelos dois, faltou luz.
O casal ingressou na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. Os dois contaram que a energia elétrica foi interrompida faltando dez minutos para o início da cerimônia na igreja. A noiva estava no carro, o noivo no altar e os convidados em seus lugares. Todos no escuro.
Foram feitas mais de 30 ligações para a concessionária RGE, mas não houve nenhuma resposta para o problema. Os próprios convidados foram atrás de uma solução. Encontraram um gerador pequeno, movido a gasolina. Porém, as bombas dos postos de combustíveis da cidade eram elétricas. Dois padrinhos tiveram que ir até uma cidade próxima comprar combustível. A cerimônia religiosa começou às 23h, na penumbra, apenas com a luz de dois holofotes emprestados pelos fotógrafos e de velas.
A festa, realizada na sequência, teve bebida quente e comida fria. A banda contratada para tocar por quatro horas não se apresentou sem luz. O serviço de sonorização também não funcionou. E as fotos e filmagens ficaram prejudicadas. O serviço de energia elétrica só foi restabelecido na madrugada do dia seguinte, por volta da 1h30min, quando os convidados já haviam ido embora.
Por causa de tudo isso, o casal pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada um. Como eles já haviam pago serviço de buffet, bebidas, decoração da igreja e do clube, serviço de sonorização e banda, confecção dos convites, roupas para os noivos e padrinhos, serviços de fotografia e filmagem com empresas especializadas, também pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 30.105.
A RGE se defendeu alegando que, em novembro de 2015, ocorreu um evento climático de grande magnitude, que causou a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em diversos municípios da Região Norte do Estado. A empresa ainda sustentou que a culpa era exclusiva do casal, que deveria possuir meio alternativo de energia para evitar imprevistos que podem ocorrer com eventual falta de energia elétrica.
Decisão
O juiz Tarcísio Rosendo Paiva, da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, afirmou que os motivos da interrupção de energia elétrica não ficaram suficientemente esclarecidos, já que nenhum documento foi juntado pela empresa. Para o magistrado, não era obrigação do casal providenciar um gerador. Para ele, o fornecimento regular e contínuo do serviço é dever da ré. Ademais, se a cada festa ou evento que vier a ser realizado em nosso Estado for necessária a contratação de um gerador de energia elétrica, estará se perdendo a própria razão de existir da concessionária de energia elétrica.
Além da falta de energia que durou cerca de cinco horas, o juiz considerou o fato de que foram efetuados contatos com a RGE, sem que fosse obtida qualquer resposta precisa acerca do que estava ocorrendo e sobre a previsão de restabelecimento do serviço. Ele citou na decisão a falta de comprovação da existência de evento climático que teria atingido aquela região.
Uma testemunha, encarregada de levar a noiva do salão de beleza para a igreja, relatou que estava um dia bonito e quente. Segundo ela, a noiva ficou dentro do carro por duas horas e meia e estava muito nervosa. A recepção começou por volta da meia-noite. Muitos convidados sequer foram ao clube onde seriam recepcionados. Havia um clima de tristeza muito grande no local.
A decoração da igreja não era visível, pois estava muito escuro. Os responsáveis pela decoração, fotos e filmagens confirmaram que todo o trabalho ficou prejudicado pela falta de luz.
Indenização
Por fim, o juiz condenou a RGE a ressarcir os prejuízos em R$ 30.105. Além disso, a empresa também foi condenada a pagar o valor relativo ao aluguel do gerador, que custou R$ 1.300.
Com relação aos danos morais, o magistrado disse que estes são evidentes diante da frustração das expectativas dos demandantes, além do sentimento de impotência e constrangimento perante os convidados. Portanto, foi fixado o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores por danos morais.
Fonte: http://www.osul.com.br