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Integração de vale-transporte e vale-alimentação no salário de operário

 

A 6ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pela empregadora (ConstruLeal Eireli – ME) a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


O entendimento na primeira instância foi de que “os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário”.


Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, entendeu diferente. A magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. “Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados” - sublinhou o voto.


Nesse contexto, a magistrada presumiu que “os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho”. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.


Quanto ao vale-alimentação, a relatora considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do TST que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais".


A natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.


A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. O julgado, que também envolve outros pedidos, já é definitivo, não cabendo mais recursos.

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.espacovital.com.br