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Home office e o direito de desconexão

 

A rotina frenética de trabalho de muitas corporações tem aplaudido a evolução tecnológica que estamos vivenciando. As mudanças constantes na forma como o trabalho é desenvolvido e as alterações legislativas sobre o tema nos impulsionam a uma nova experiência jurídica trabalhista.

 

A disseminação da pandemia da covid-19 acelerou ainda mais essas mudanças. As normas referentes ao teletrabalho, que foram incluídas com a reforma de 2017, foram flexibilizadas com a MP 927/2020 a fim de facilitar a adoção do regime e fomentar o necessário isolamento social.


O regime, que seria uma exceção, hoje está sendo vislumbrado como uma nova realidade e muitas corporações já se posicionaram no sentido de que passarão a adotá-lo amplamente.

 

Ocorre que os dispositivos legais que regulamentam o regime de teletrabalho também excluem dele as disposições sobre jornada, por entender que, na essência, os institutos são incompatíveis.

 

A lei definiu que, no teletrabalho, o empregado tem a condição de gerir livremente seu tempo e, por esta razão, o controle de jornada não seria efetivo, isto é, o empregador não tem como ‘fiscalizar’ a rotina.


Mas, muitas vezes, a liberdade e a autonomia acabam sendo traduzidas em disponibilidade total, ainda mais se associadas aos avanços tecnológicos atuais.


Por haver autonomia e flexibilidade de horários pelo empregado e por existir impossibilidade e desnecessidade de fiscalização da jornada de trabalho, o teletrabalhador muitas vezes acaba tendo os seus direitos tolhidos, pois mesmo após ‘DESLIGAR’ o computador, este permanece disponível por meio dos diversos aplicativos de comunicação disponíveis.

 

Quem, nos dias de hoje, pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que nunca respondeu aquele e-mail do chefe enviado já tarde da noite? Este fato conduz a uma imensa confusão entre o mundo do trabalho e o mundo particular, podendo assim surgir o necessário direito/dever à desconexão.


O direito à desconexão surge atrelado intimamente ao avanço tecnológico e encontra amparo em prerrogativas constitucionais, na interpretação conjunta de conceitos e princípios (dignidade da pessoa humana, eliminação de trabalho forçado, obrigatório, indigno) sendo judicializado no pedido de indenização por dano existencial.

 

A ausência da desconexão compromete a integridade física e mental do empregado, inviabiliza projetos, tolhe hábitos de vida saudáveis e limita o convívio social.

 

Não estamos aqui tratando da extrapolação da jornada diária ou semanal, mas daquela rotina de trabalho que restringe as atividades que compõem a vida privada, que causa efetivo prejuízo e compromete a realização de um projeto, que está adoecendo de tanto trabalhar muitos empregados que se autodenominam workaholic[1].


O equilíbrio entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho é crucial para a análise de uma vida saudável e para a comprovação da efetiva fruição do tempo de desconexão.


Em 2016, a França aprovou a Lei da Desconexão. A legislação italiana, inspirada na iniciativa francesa, seguiu o mesmo exemplo, introduzindo formas de regular os períodos de descanso, as medidas organizacionais para garantir a desconexão e orientando os empregados a não responderem seus superiores depois do horário normal de trabalho. No Brasil, alguns projetos estão sendo apresentados, mas sem aprovação por enquanto.

 

O avanço tecnológico e o aprimoramento das ferramentas de comunicação devem auxiliar na melhoria das relações de trabalho, trazer maior efetividade, mas não escravizar o trabalhador.

 

Assim, orienta-se as empresas a adotarem medidas que busquem preservar o direito à desconexão, preservando desta forma a saúde, higidez física e psíquica do empregado e garantindo meios de defesa, para que sejam evitados abusos em caso de judicialização.

 

 

 

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/noticias