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Dívida de empréstimo acordado verbalmente deve ser paga

 

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou um homem a saldar dívida referente a um empréstimo firmado verbalmente com uma mulher em Porto Alegre. O réu deverá pagar o valor de R$ 3,1 mil reais, com correção monetária e juros moratórios.


Caso


As partes entraram em um acordo, no qual a autora contrairia um empréstimo bancário de R$ 5 mil e repassaria R$ 3,1 mil para o réu adquirir uma motocicleta. O homem efetuou a compra do veículo, mas não saldou a dívida.


Na ação judicial, a mulher solicitou o ressarcimento do valor ou a entrega da moto como forma de pagamento.


Em 1º grau, a Juíza Nelita Teresa Davoglio julgou improcedente a ação. ¿A presunção de veracidade dos fatos¿, afirmou a magistrada, ¿não é suficiente para levar à procedência da ação¿. A autora interpôs apelação contra a sentença proferida.


Decisão


A 19ª Câmara Cível julgou a apelação, com relatoria do Desembargador Marco Antonio Angelo. O magistrado considerou válido o documento que comprovou o serviço bancário contraído pela autora, bem como a retirada do valor, permitindo concluir que parte da quantia ¿foi efetivamente objeto de empréstimo para o réu¿. Em razão disso, o homem foi condenado ao pagamento da dívida.


O magistrado não viu motivo para determinar a busca e apreensão da motocicleta. No voto, é destacada a inexistência da relação jurídica entre o ressarcimento financeiro e o veículo. Os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Mylene Maria Michel acompanharam o relator.

 

 

Fonte: www.tjrs.jus.br