Instituição bancária deve pagar indenização a empregada vítima de assalto dentro da agência em que trabalhava
De acordo com os autos, a agência em que trabalhava a autora foi assaltada às 9 horas da manhã do dia 26 de agosto – uma quinta-feira - e, durante o evento, os criminosos furtaram os pertences dos empregados e impingiram constantes ameaças, dizendo que “caso não conseguissem dinheiro, todos morreriam”. A autora narra que, nessa época, estava grávida de três meses e que a agência bancária não possuía sistema de câmeras e filmagem, o que teria facilitado a prática delituosa. Ela diz entender que a culpa pelo assalto seria do empregador, por não ter providenciado a adequada proteção de seus empregados, e que o assalto, realizado com arma de fogo, causou-lhe sentimentos de “temor, terror psicológico e angústia”. Em sua defesa, a preposta da empresa confirmou todo os fatos apontados na reclamação, inclusive no tocante à falta de câmeras de segurança.
Em sua sentença, a magistrada salientou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência, e que ficou evidente que o empregador deixou de adimplir uma de suas obrigações contratuais na relação empregatícia: a promoção da segurança do ambiente laboral oferecido aos empregados. Nesse aspecto, salientou a juíza, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º (inciso XXII), impõe ao empregador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Responsabilidade objetiva
Para apurar a responsabilidade do empregador, explicou a magistrada, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que ele desempenha atividade econômica mais propensa à ocorrência de assaltos do que as demais, “que constitui fortuito interno inerente à atividade exercida, por tratar-se de banco comercial, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”. Nesse contexto, concluiu a magistrada, não há dúvida quanto ao dever de indenizar, caracterizando hipótese de dano moral que dispensa a prova do prejuízo.
Tratamento hostil
A empregada também requereu o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento hostil recebido pelo gerente regional que chegou ao banco no início de 2014. Segunda ela, a partir dessa época, o ambiente de trabalho tornou-se hostil diante da pressão psicológica perpetrada pelo novo superior hierárquico para o atingimento de metas.
Para a magistrada, “o uso de palavras de baixo calão, o tratamento descortês dispensado pelo superior aos empregados, assim como ameaças rotineiras de demissão objetivando o alcance de metas, conforme destacou a testemunha, constituem condutas atentatórias ao direito do empregado a um meio ambiente de trabalho saudável, as quais devem ser coibidas”. A juíza salientou que, mesmo que o nome da autora da reclamação não tenha sido exposto nas reuniões em que o gerente usava palavrões e fazia ameaças de demissão para destacar funcionários com baixo desempenho, “a mera participação da empegada em tais eventos é hábil a lhe causar temor, angústia, desconforto, sentimentos negativos que inequivocamente repercutem e abalam o seu estado emocional, acarretando-lhe danos de ordem moral”.
Também nesse ponto a magistrada concluiu pela condenação do Bradesco ao pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que, diante das provas, o local de trabalho da empregada “não ostentava condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico dos direitos fundamentais, do que resulta a certeza do direito da autora à reparação pelos danos morais sofridos”.
A indenização total foi fixada em R$ 50 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte: www.ambito-juridico.com.br