Queda de pedestre em via pública gera dever de indenizar
A autora ajuizou ação de indenização contra o Município do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da queda decorrente da má conservação da calçada, em consequência da qual fraturou o cotovelo obrigando-se a afastar-se do trabalho de massagista e sofrendo danos de natureza moral e estética.
Segundo a magistrada “Compete ao Município fiscalizar a execução correta da pavimentação dos passeios públicos localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, de modo a mantê-los em bom estado de conservação, como determina o art. 28 da Lei Complementar nº12/1975”.
A Juíza de Direito Andreia Terre do Amaral da 3ª vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização a título de dano moral, dano material, lucros cessantes, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: www.tjrs.jus.br