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Mantida condenação de motorista por dirigir embriagado e tentar subornar policiais

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um réu sentenciado pela pratica dos crimes de dirigir veículo automotor sob o efeito de álcool e de corrupção ativa.


Narra a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), que o acusado conduzia um caminhão VOLVO quando realizou manobra não permitida de conversão para ingressar em posto de gasolina sem a devida sinalização. A ocorrência por pouco não causou grave acidente com a colisão do caminhão com um automóvel conduzido por policiais rodoviários federais, no município de Poções/BA.


Após a abordagem, o motorista do caminhão foi submetido ao teste de alcoolemia por meio do qual “foi constatado que ele apresentava 0.73 mg/l de teor alcoólico no ar expelido pelos pulmões, sendo, então, proferida voz de prisão ao denunciado por estar conduzindo veículo sobre efeito de álcool”.


Segundo o MPF, o denunciado, ao ser encaminhado para o Posto da Polícia Rodoviária Federal, tentou corromper os policiais com a quantia de R$ 200,00 reais para que fosse desfeito o flagrante.


Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, esclareceu que os depoimentos colhidos na fase extrajudicial, especialmente os dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante do réu, não devem ser desprezados, sobretudo no que tange ao crime de corrupção ativa, cuja execução frequentemente acontece entre o corruptor e a vítima, particularmente.


A magistrada destacou que constam provas suficientes de materialidade e de autoria delitivas além de o elemento subjetivo do tipo penal, “não merecendo prosperar a irresignação do apelante no que diz respeito à sua pretensão de ver a sentença reformada, para ser absolvido”.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do réu, diminuindo a razão de cada um dos 20 (vinte) dias-multa para apenas 1/20 (um vigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para que, na hipótese, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à finalidade repressora e preventiva da pena.

 

 

 

Fonte: www.ambito-juridico.com.br