Mulher é condenada ao pagamento de indenização por postagens ofensivas no Facebook
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou uma mulher ao pagamento de mil reais de indenização por danos morais, em função de a reclamada ter publicado em seu perfil de site de relacionamento social (Facebook), mensagem ofendendo outra mulher.
Na sentença, publicada na edição n°5.929 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.89), dessa terça-feira (25), a juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Ribeiro, afirmou que “as postagens realizadas pela parte Reclamante, ainda que em um momento de raiva – o que não a exime da responsabilidade pelos seus atos – configuram ato ilícito e foram ofensivas e graves o suficiente para causar um abalo psíquico à parte reclamante”
Entenda o Caso
Na peça inicial, a autora afirmou ter sofrido dano moral com publicação da reclamada denegrindo sua imagem e ocasionando o fim de seu casamento. Segundo os autos, a mulher reclamada postou mensagem no Facebook afirmando que a autora “queria dar para o marido” da reclamada.
Assim, afirmando que foi submetida a “situação vexatória causando-lhe grave abalo psíquico”, a autora procurou à Justiça contando ter registrado Boletim de Ocorrência contra a reclamada, e, portanto, pedindo indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença
Após analisar as comprovações contidas no processo e os depoimentos prestados em Juízo, a juíza de Direito Joelma Ribeiro verificou terem sido publicados ofensas a autora. “In casu, pelas provas dos autos (fls. 03/17), considerando ainda os depoimentos prestados em audiência de instrução, verifico que é incontroverso o fato de a reclamada realmente ter feito postagens ofensivas no facebook em face da reclamante”, escreveu a magistrada.
Assim, a juíza titular da unidade judiciária julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante, e ponderando sobre todos os critérios, especialmente, a proporcionalidade e a condição econômica da ofensora, Joelma fixou mil reais de indenização para serem pagas pela reclamada para a autora, por causa das ofensas publicadas.
“Decompondo cada um desses critérios, tem-se, quanto ao primeiro, a análise da vítima, de sua reputação perante a sociedade que a cerca, dos reflexos experimentados; em relação ao responsável, deve-se procurar impingir uma pena proporcional à gravidade dos seus atos – função expiatório – e consentânea com a sua condição econômica, demovendo-o de ímpeto para repetir a conduta – prevenção especial -, e transpassando à comunidade a intolerância contra atos que violem a honra alheia – prevenção geral”, anotou a magistrada.
Fonte: www.ambito-juridico.com.br