Notícias

Ex-funcionário de cerealista será indenizado por rinite alérgica adquirida no trabalho

 

A decisão da Terceira Turma do TRT11 baseou-se em perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que reconhece a rinite alérgica como doença respiratória relacionada ao trabalho.


Um ex-funcionário de uma cerealista que adquiriu rinite alérgica severa em decorrência do serviço realizado durante quase nove anos vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).


No julgamento dos recursos contra a sentença parcialmente procedente – em que a reclamada Empacotadora Aguiar Ltda. pretendia a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios, enquanto o reclamante insistia no aumento da quantia fixada e deferimento do pedido de 12 meses de estabilidade provisória – venceu por maioria o voto divergente defendido pela desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, favorável à manutenção da sentença com a redução do total indenizatório de R$ 25 mil para R$ 10 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ao apresentar ponderações sobre o dever de reparação por parte de quem causar dano a outrem, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a desembargadora salientou os pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito (ação ou omissão, culposa ou dolosa), a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.


“Nesta linha de raciocínio, a reparação dos danos demanda – além de prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador – a demonstração do nexo causal ou concausal entre o prejuízo do trabalhador e o ato ilícito do empregador”, prosseguiu, abordando a relação de causa e efeito entre o serviço e a doença comprovada em perícia médica.


Além de entender que todas as provas produzidas nos autos confirmaram o dever de reparação civil do empregador, que atua no ramo de acondicionamento e comércio atacadista de cereais, a relatora considerou que o caráter ocupacional da doença do reclamante é reforçado pela melhora do quadro clínico após sua saída da empresa, conforme constatado no laudo pericial, o que comprova que o ambiente de trabalho era o causador da doença. “No que diz respeito à culpa patronal, vale registrar que a reclamada não juntou aos autos os exames admissional, demissional, tampouco os exames periódicos, a fim de afastar as alegações de que a doença decorreu do labor do obreiro”, observou.


Ao estabelecer algumas ponderações sobre o nexo de causalidade atestado no laudo, bem como sobre a apreciação da prova pericial de acordo com os elementos constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 479 e 371, ambos do Código de Processo Civil, ela rejeitou a tese da empresa de que a doença teria sido desencadeada no ambiente domiciliar de seu ex-funcionário.


A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes argumentou que a dinâmica de trabalho descrita nos autos e não impugnada no momento oportuno pela recorrente confirma que o serviço em ambiente de empacotamento de cereais, sem fornecimento de equipamento de proteção individual aos funcionários, mostrou-se nocivo ao sistema respiratório do autor. Para ilustrar a questão, ela detalhou as atribuições do reclamante, a quem cabia conferir a realização do processo de empacotamento e distribuição de trigo, arroz, açúcar, macarrão, farinha d’agua, tapioca e outras estivas sem utilizar qualquer tipo de máscara.


Com base no nexo causal comprovado na perícia médica e no Decreto 6.957/2009, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e reconhece a rinite alérgica como doença do sistema respiratório relacionada ao trabalho, a desembargadora prolatora do acórdão concluiu seu voto, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, entretanto, a Turma Julgadora deferiu a redução dos valores indenizatórios, considerando a condição econômica das partes, o grau de incapacidade, a função reparatória e pedagógica das indenizações, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto divergente.


Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.


Origem da controvérsia


Em novembro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista alegando haver sido diagnosticado com rinite alérgica severa e desvio de septo nasal, os quais teriam origem no trabalho desempenhado durantes quase nove anos na empresa de empacotamento de cereais.


Segundo a petição inicial, ele foi admitido pela Empacotadora Aguiar em outubro de 2007 como encarregado de produção e promovido a gerente de produção em maio de 2009, onde permaneceu até setembro de 2016, quando foi dispensado sem justa causa.


O reclamante alegou que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual e que o demitiu, mesmo doente. Em decorrência dos fatos narrados, ele pediu indenização por danos morais, materiais, estabilidade acidentária e diferenças salariais, alcançando seus pedidos o total de R$ 693 mil.


Para elucidar a questão, a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia médica e acolheu o laudo que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a rinite alérgica severa e as atividades profissionais do autor, mas atestou a inexistência de nexo quanto ao desvio de septo nasal.


Na sentença parcialmente procedente, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais (R$ 15 mil) e danos materiais (R$ 10 mil).

 

 

Fonte: www.jurisite.com.br